Apoio Extraordinário à Retoma Progressiva sucedeu ao lay-off e apresentou novas medidas para as empresas com dificuldades em retomar totalmente a sua atividade.
Trata-se de um conjunto de apoios para empresas com quebras de faturação, permitindo reduzir o horário do trabalhador, e receber ajuda no pagamento das horas não trabalhadas.

No sentido de reforçar este sistema, foram acrescentadas novas medidas que vão ser aplicadas aos meses de outubro, novembro e dezembro, conforme disposto no Decreto-Lei n.º 90/2020.

A que empresas se aplica?
O apoio abrange as entidades empregadoras de natureza privada, incluindo os do setor social e solidário, que tenham sido afetados pela pandemia da doença COVID-19 e que se encontrem em situação de crise empresarial, tenham ou não beneficiado do regime de layoff simplificado.
Considera-se situação de crise empresarial aquela em que se verifique uma quebra de faturação igual ou superior a 25%.
A quebra de faturação deve ser verificada no mês civil completo imediatamente anterior ao mês civil a que se refere o pedido inicial de apoio ou de prorrogação, face ao mês homólogo do ano anterior ou face à média mensal dos dois meses anteriores a esse período ou, ainda, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, face à média da faturação mensal entre o início da atividade e o penúltimo mês completo anterior ao mês civil a que se refere o pedido inicial de apoio ou de prorrogação.

Que consequências tem para os trabalhadores?
Os trabalhadores abrangidos terão o seu período normal de trabalho (PNT) reduzido, até aos seguintes limites:

  1. No caso de empregador com quebra de faturação igual ou superior a 25%, a redução do PNT, por trabalhador, pode ser no máximo de 33%, nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2020;
  2. No caso de empregador com quebra de faturação igual ou superior a 40%, a redução do PNT, por trabalhador, pode ser, no máximo de 40%, nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2020;
  3. No caso de empregador com quebra de faturação igual ou superior a 60 %, a redução do PNT, por trabalhador, pode ser, no máximo de 60%, nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2020.
  4. No caso de empregador com quebra de faturação igual ou superior a 75 %, a redução do PNT, por trabalhador, pode ser até 100 % nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2020.

Em outubro, novembro e dezembro, o trabalhador receberá no mínimo 88% da sua remuneração normal ilíquida.
Em caso algum o trabalhador pode receber um montante mensal inferior ao salário mínimo, 635 euros.
A compensação retributiva tem como limite máximo o triplo do valor do salário mínimo.

Qual o apoio atribuído às empresas?
Durante a redução do PNT o empregador tem direito a um apoio financeiro (suportado pela Segurança Social) para o pagamento da compensação retributiva devida aos trabalhadores abrangidos pela redução, que:
a) Corresponde a 70% da compensação retributiva, nos casos de redução do PNT inferior ou igual a 60% (quebra de faturação igual ou superior a 25% e inferior a 75%);
b) Corresponde a 100% da compensação retributiva, nos casos de redução do PNT superior a 60% (quebra de faturação igual ou superior a 75%).
Nas situações em que a quebra de faturação seja igual ou superior a 75%, o empregador tem ainda direito a um apoio adicional correspondente a 35% da retribuição devida pelas horas trabalhadas.
A soma do apoio adicional com o apoio para o pagamento da compensação retributiva não pode ultrapassar o triplo do salário mínimo.

Este apoio pode ser cumulado com um plano de formação?
Sim. Este apoio é acumulável com um plano de formação aprovado pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. ou pelo Programa Operacional Competitividade e Internacionalização e confere direito à atribuição de uma bolsa no valor de 70% do valor do Indexante de Apoios Sociais (307,16 euros) recebendo o trabalhador abrangido 175,5 euros e o empregador 131,64 euros.

As empresas abrangidas ficam isentas de contribuições para a Segurança Social?
O empregador que beneficie do apoio financeiro tem direito à isenção ou dispensa parcial do pagamento de contribuições a seu cargo relativamente aos trabalhadores abrangidos, nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2020, calculadas sobre o valor da compensação retributiva, nos seguintes termos:

  1. Dispensa parcial de 50% do pagamento das contribuições, no caso de micro, pequenas e médias empresas;
  2. Sem isenção no caso das grandes empresas.

Até quando vigora o mecanismo de apoio à retoma progressiva?
Este mecanismo vigora até 31 de dezembro de 2020, não podendo as renovações exceder o mês de dezembro do corrente ano.