Em fevereiro de 2019, o Decreto-Lei n.º 28/2019 veio alterar o art.º 3º-A do Decreto-Lei n.º 198/2012 em dois aspetos fundamentais, para vigorar em 2020 (ver art.º 45º do citado decreto), a saber:
O n.º 1 do art.º 3º-A, determina que as empresas devem comunicar à AT, até ao dia 31 de janeiro, por transmissão eletrónica de dados, o inventário valorizado respeitante ao último dia do exercício anterior, através de ficheiro com características e estrutura a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das Finanças;
Para cumprir o estabelecido na nova redação do n.º 1 do art.º 3º-A do Decreto-Lei n.º 198/2012, foi publicada a Portaria n.º 126/2019, de 2 de maio, que altera a Portaria n.º 2/2015, de 6 de janeiro, no que se refere à estrutura e características do ficheiro para comunicação dos inventários pelos sujeitos passivos à AT, de modo a passar a incluir a informação relativa à valorização do inventário.
O art.º 2º desta Portaria veio estabelecer que a Tabela de Inventário passa a ser composta pelos seguintes campos:
- Tipo de produto (ProductCategory) – TEXTO 1 CARATER
- Identificador do Produto (ProductCode) – TEXTO 60 CARATERES
- Descrição do produto (ProductDescription) – TEXTO 200 CARATERES
- Código do produto (ProductNumberCode) – TEXTO 60 CARATERES
- Quantidade (ClosingStockQuantity) – DECIMAL
- Unidade de medida (UnitOfMeasure) TEXTO 20 CARATERES
- Valor (ClosingStockValue) – DECIMAL
Com a introdução do campo Valor, as empresas passam a ter de comunicar à AT os inventários valorizados referentes ao ano de 2019 até 31 de janeiro de 2020.
A AT, nos últimos dias, tem alertado as empresas que não fizeram as comunicações dos inventários em anos anteriores e recorda que a não comunicação dos mesmos é passível de coima de € 200 a € 10,000 para as pessoas singulares e de € 400 a € 20,000 para as pessoas coletivas.
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