Dicas para Empresas e Trabalhadores

Quais são os direitos dos trabalhadores dependentes que tenham de ficar em casa a acompanhar os filhos até 12 anos, por força da suspensão das atividades escolares presenciais (e não possam recorrer ao teletrabalho)?

Para aceder a este apoio deve apresentar uma declaração, que está disponível no site da Segurança Social, à sua entidade empregadora, a qual é responsável pelo requerimento do apoio junto da Segurança Social, através do seu envio pela plataforma da Segurança Social Direta. A entidade empregadora terá de atestar não haver condições para outras formas de prestação de trabalho, nomeadamente, o teletrabalho.

Portanto, o trabalhador não deve submeter ele próprio o requerimento à Segurança Social, já que tal deve ser feito exclusivamente pela entidade empregadora.  As faltas são justificadas, desde que não coincidam com as férias escolares.  A parcela respeitante à segurança social é entregue à entidade empregadora e é esta que paga a totalidade ao trabalhador.

Este apoio tem como valor mínimo 635 euros (1 RMMG). O valor máximo do apoio é de 1.905€ (3 RMMG), sendo, por isso, o valor máximo suportado pela Segurança Social de 952,5 euros (1,5 RMMG).
Sobre o valor do apoio são devidas contribuições e quotizações para a segurança social. O trabalhador paga a quotização de 11% do valor total do apoio. A entidade empregadora suporta 50% da contribuição que lhe cabe pelo total do apoio.

Exemplo:
Filho com 14 anos, sem deficiência ou doença crónica o progenitor não tem direito ao apoio excecional à família.

Exemplo:
Filho com 13 anos, diabético
Remuneração de um dos progenitores: 1.500€ remuneração base, 30€ diuturnidades e 100€ isenção de horário de trabalho
Remuneração base de um dos progenitores: 1.500€
Apoio excecional à família: 1.000€ (1.500€*2/3)
Valor do apoio excecional suportado pela entidade empregadora: 500€   [50%*(1.500€*2/3)]
Valor do apoio excecional suportado pela Segurança Social: 500€   [50%*(1.500€*2/3)]
Segurança Social a cargo do trabalhador: 110€ [11%*(1.500€*2/3)]
Segurança Social a cargo da entidade empregadora: 118,75€   [23,75%*50%*(1.500€*2/3)]

Exemplo:
Filho 10 anos | Trabalhador a tempo parcial
Remuneração base de um dos progenitores a tempo parcial: 700€
Apoio excecional à família: 635€ (1 RMMG)
Valor do apoio excecional suportado pela entidade empregadora: 317,50€
Valor do apoio excecional suportado pela Segurança Social: 317,50€
Segurança Social a cargo do trabalhador: 69,85€  (635€*11%)
Segurança Social a cargo da entidade empregadora: 75,41€  (23,75%*50%*635€)

Se um trabalhador se encontrar impedido temporariamente de exercer a atividade profissional, por determinação da Autoridade de Saúde, por perigo de contágio pelo COVID19, tem direito a receber algum subsídio por parte da Segurança Social?

Sim. Se tiver uma declaração de isolamento profilático emitida pela Autoridade de Saúde (Delegado de Saúde) tem direito ao pagamento de um subsídio equivalente ao subsídio de doença com um valor correspondente a 100% da sua remuneração de referência, enquanto durar o isolamento.

Como é emitida a declaração da situação de isolamento profilático?

A declaração é emitida pela Autoridade de Saúde para cada trabalhador que deva ficar em isolamento profilático.
O modelo está disponível em www.segsocial.pt e em www.dgs.pt, e substitui o documento justificativo de ausência ao trabalho.

Se for decretado isolamento profilático, mas existirem condições para trabalhar em regime de teletrabalho, ou recorrendo a ações de formação à distância, há direito ao subsídio equivalente ao subsídio de doença?

Não. Neste caso, como continua a trabalhar, receberá a sua remuneração habitual, paga pela entidade empregadora.

Se tiver de faltar ao trabalho para prestar assistência a filho ou a neto (seja em isolamento profilático, seja por doença), há direito a receber algum subsídio por parte da Segurança Social?

Sim. Durante os dias em que não trabalhar para prestar assistência a filho ou a neto, o trabalhador tem direito a receber o respetivo subsídio, o qual deve ser requerido preferencialmente na Segurança Social Direta (SSD). Após a entrada em vigor do OE 2020, o montante diário do subsídio para assistência a filho corresponderá a 100% da remuneração de referência, mantendo-se em, 65% o valor do subsídio por assistência a neto.

Tenho filho(s) menor(es) de 12 anos e vou ter de ficar em casa para o(s) acompanhar. As faltas ao trabalho são justificadas?

Sim, as faltas são justificadas, desde que não coincidam com as férias escolares. O trabalhador deve comunicar à entidade empregadora o motivo da ausência através de formulário próprio.

Durante quanto tempo terei direito a este apoio?
Durante o período em que for decretado o encerramento da escola, exceto se coincidir com férias escolares.

Como posso pedir o apoio financeiro?
O apoio excecional à família deve ser pedido através da sua entidade empregadora que terá de atestar não haver condições para outras formas de prestação de trabalho, nomeadamente, o teletrabalho.


Lay-off  vs  teletrabalho

A que entidade se solicita o lay-off?
Os pedidos devem ser enviados para os centros distritais da Segurança Social.

O chamado “lay-off simplificado” não é, efetiva e tecnicamente, um lay-off já que não tem sequer de existir uma suspensão dos contratos de trabalho ou uma redução dos tempos de trabalho, não sendo feita referência a prazos, nem a negociações. Ao invés, trata-se de um apoio extraordinário atribuído a empresas que se encontrem, comprovadamente, em situação de crise empresarial, entendendo-se como crise empresarial a suspensão da atividade devido a interrupção da cadeia de abastecimento ou a redução ou cancelamento de encomendas ou a quebra de faturação em, pelo menos, 40% face aos 60 dias anteriores ao pedido junto da segurança social com referência ao período homólogo do ano anterior (para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período). A grande diferença será a simplificação  substancial do procedimento, que se basta com uma mera informação escrita aos trabalhadores de que o apoio foi solicitado.

Como se efetiva tal comprovação?
A comprovação de paragem total da sua atividade ou da atividade do respetivo setor, pode fazer-se mediante declaração do próprio empregador conjuntamente com o contabilista certificado, para os que tenham contabilidade organizada.

Como se calcula a retribuição dos trabalhadores em lay-off simplificado (Portaria n.º 71-A/2020)?

Exemplo 1
Retribuição ilíquida mensal do trabalhador: 700€
Limite 2/3 da retribuição ilíquida mensal do trabalhador: 635,00€ RMMG
A cargo da Segurança Social (70%): 444,50€
A cargo do empregador (30%): 190,50€
Encargos com a Segurança Social a cargo da entidade empregadora: 0,00€ (isenção total)
Encargos com a Segurança Social a cargo do trabalhador: 11%*635,00€ = 69,85€

Exemplo 2
Retribuição ilíquida mensal do trabalhador: 3.500€
Limite 2/3 da retribuição ilíquida mensal do trabalhador: 1.905€ (limite 3*RMMG)
A cargo da Segurança Social (70%): 1 333,50€
A cargo do empregador (30%): 571,50€
Encargos com a Segurança Social a cargo da entidade empregadora: 0,00€ (isenção total)
Encargos com a Segurança Social a cargo do trabalhador: 11%*1.905€ = 209,55€

O que se entende por “período homólogo de 60 dias”?

O período homólogo refere-se ao mesmo período do ano anterior.
Para este efeito, deve ser considerado o período de 60 dias anteriores ao pedido junto da segurança social com referência ao período homólogo que antecede a data do requerimento do apoio e o período idêntico no ano anterior. Assim, por exemplo: a 1 de maio de 2020, uma empresa verifica que a faturação dos últimos 60 dias (ou seja, do período entre 2 de março de 2020 e 30 de abril de 2020) está 40% abaixo da faturação do período homólogo (isto é, do período entre 2 de março de 2019 e 30 de abril de 2019).

Quanto à prova documental dos factos em que se baseia o pedido de situação de crise empresarial?
Por exemplo, se o mês do apoio for abril de 2020, dever-se-á acompanhar do balancete relativo ao mês de abril de 2019.

Está previsto o adiamento do prazo de pagamento do IVA do mês de fevereiro de 2020 e/ou do primeiro trimestre de 2020?

Não está consagrada legalmente a prorrogação dos prazos de submissão das declarações periódicas, mantendo-se em vigor os prazos conhecidos. O pagamento já beneficia das medidas de flexibilização: pagamento integral, pagamento fraccionado em 3 prestações sem juros e pagamento fraccionado em 6 prestações com juros apenas nas últimas três.

O prazo de entrega do SAF-T de faturação do mês de março vai ser adiado?
Não está consagrada legalmente (nem se antecipa que venha a ser) a prorrogação dos prazos de submissão do SAF-T de faturação de qualquer período de faturação, mantendo-se em vigor os prazos conhecidos.

O prazo de entrega do Relatório Único vai ser adiado?
A entrega do Relatório Único referente a 2019 ocorre a partir de 16 de março de 2020, a data final de entrega vai ser adiada e será oportunamente comunicado o novo prazo de entrega, conforme informação do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.

 

Elaborado pela OCC.