RESUMO de alguns pontos que deve ser do seu conhecimento, referente a alterações que terão de ser efetuadas este ano e outras a vigorar a partir de 2020.
Utilização exclusiva de programas informáticos
A obrigação de utilização exclusiva de programas previamente certificados pela AT, prevista no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, para os sujeitos passivos que não estavam obrigados a tal nos termos da Portaria n.º 363/2010, de 23 de junho, pode ser cumprida sem penalidades até ao dia 1 de julho de 2019.
Em caso de inoperacionalidade do programa de faturação, os sujeitos passivos referidos no n.º 1 devem emitir faturas ou documentos fiscalmente relevantes pré-impressos em tipografias autorizadas, os quais devem posteriormente ser recuperados para o programa (n.º 4 do artigo 4.º).
As faturas e demais documentos fiscalmente relevantes são emitidos pelos próprios sujeitos passivos, podendo ser elaborados pelos adquirentes dos bens ou serviços ou por um terceiro, em nome e por conta do sujeito passivo.
Nas faturas processadas através de programas informáticos ou de outros meios eletrónicos, devem ser inseridos pelo respetivo programa ou equipamento todas as menções obrigatórias nos termos do CIVA (n.º 1 do artigo 7.º).
Nos documentos que possibilitem a conferência de mercadorias ou de prestação de serviços processados através de programas informáticos ou de outros meios eletrónicos, independentemente do suporte em que sejam apresentados ao cliente, devem ser inseridos pelo respetivo programa ou equipamento os seguintes elementos (n.º 3 do artigo 7.º):
- a) Número sequencial do documento;
- b) Data e hora de emissão;
- c) Denominação social e número de identificação fiscal do fornecedor dos bens ou prestador de serviços;
- d) Denominação usual e quantidades dos bens transmitidos ou dos serviços prestados;
- e) O preço líquido de imposto e o montante de imposto devido, ou o preço com a inclusão do imposto;
- f) A indicação expressa de que não constituem fatura.
A partir de 2020, nas faturas e demais documentos fiscalmente relevantes deve constar um código de barras bidimensional (código QR) e um código único de documento, nos termos a definir por portaria (n.º 3 do artigo 7.º).
QR CODE e AT-CUD
As faturas e os documentos fiscalmente relevantes, identificados através das respetivas designações, são emitidos em uma ou mais séries, convenientemente referenciadas, de acordo com as necessidades comerciais, devendo ser datados e numerados de forma progressiva e contínua, dentro de cada série, por um período não inferior a um ano fiscal (n.º 4 do artigo 7.º). Ver artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 28/2019, sobre a obrigatoriedade de comunicação das séries documentais em utilização.
Os sujeitos passivos estão dispensados da impressão das faturas em papel ou da sua transmissão por via eletrónica para o adquirente ou destinatário não sujeito passivo, exceto se este o solicitar, quando se verifiquem cumulativamente as seguintes condições (n.º 1):
- a) As faturas contenham o NIF do adquirente;
- b) As faturas sejam processadas através de programa informático certificado; e
- c) Os sujeitos passivos optem pela transmissão eletrónica dos elementos das faturas referidos no n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, à AT em tempo real.
Os produtores e instaladores de programas informáticos destinados a processar faturas, outros documentos fiscalmente relevantes ou registos contabilísticos, bem como os sujeitos passivos que os utilizem, devem assegurar que os respetivos programas respeitam a integridade operacional, a integridade dos dados de suporte aos programas de faturação e contabilidade e a disponibilidade da documentação técnica relevante (n.º 1).
Os sujeitos passivos produtores ou utilizadores de programas devem garantir a disponibilidade, acessibilidade e legibilidade pela AT de documentação técnica relevante para a aferição da integridade operacional dos programas informáticos que produzem ou utilizam, documentando concretamente (n.º 3).
Os sistemas informáticos de faturação ou contabilidade devem ter a possibilidade de exportar o ficheiro de auditoria tributária previsto no n.º 8 do artigo 123.º do CIRC (n.º 5).
Os sujeitos passivos utilizadores de programas informáticos que processem faturas, outros documentos fiscalmente relevantes ou registos contabilísticos devem garantir a existência de cópias de segurança dos dados (n.º 6).
Os sujeitos passivos devem indicar, na declaração de início de atividade referida no artigo 31.º do CIVA ou, quando for o caso, na declaração a que se refere o artigo 32.º do mesmo Código, o estabelecimento ou instalação em que seja feita a centralização do arquivo mencionada na alínea a) do n.º 1 e no n.º 3, bem como a localização do arquivo em suporte eletrónico (n.º 5).
Os sujeitos passivos são obrigados a possuir cópias de segurança dos suportes eletrónicos (n.º 1).
Os originais e as cópias de segurança devem ser armazenados em locais distintos e em condições de conservação e segurança necessárias a garantir a impossibilidade de perda dos arquivos (n.º 2).
A AT pode comprovar nas instalações dos sujeitos passivos, bem como nas instalações de outras entidades que prestem serviços de contabilidade, faturação ou de receção, registo e arquivamento de faturas e outros documentos fiscalmente relevantes, a conformidade do sistema utilizado com os requisitos legalmente exigidos, nos termos estabelecidos no RCPITA (n.º 1).
No decurso de 2019 estas comunicações devem ser efetuadas:
- a) Até 30/06/2019 pelos sujeitos passivos de IVA que já exerçam a atividade à data da entrada em vigor do presente decreto-lei ou que a tenham iniciado até 31/05/2019;
- b) Nos 30 dias posteriores ao início de atividade ou à ocorrência das alterações nos restantes casos.
Sempre que se verifiquem alterações de qualquer dos elementos constantes da comunicação referida no número anterior, os sujeitos passivos devem entregar nova comunicação, no Portal das Finanças, previamente à emissão de faturas ou demais documentos fiscalmente relevantes (n.º 2).
Em janeiro de 2020, os sujeitos passivos devem comunicar por via eletrónica à AT, antes da sua utilização, a identificação das séries utilizadas na emissão de faturas e demais documentos fiscalmente relevantes por cada estabelecimento e meio de processamento utilizado. Por cada série documental comunicada nos termos do número anterior, a AT atribui um código, que deve integrar o código único de documento.
Deixa de ser possível o processamento de documentos de transporte através de software produzido internamente pela empresa ou por empresa integrada no mesmo grupo económico, de cujos respetivos direitos de autor seja detentor.
O prazo de arquivo dos documentos de transporte, que decorria até ao final do 2.º ano seguinte ao da emissão (salvo estando em causa faturas), passa a decorrer até ao final do 4.º ano seguinte.
A comunicação das faturas e outros documentos passa, a partir de 2020, a ter de ser efetuada até ao dia 10 do mês seguinte ao da emissão da fatura.
Além dos demais elementos que já tinham de ser comunicados dos elementos da faturação, passam a sê-lo igualmente:
- j) Montante do IVA ou Imposto do Selo liquidado;
…
n) Identificação do documento retificado;
o) Identificação do país ou região do imposto;
p) Código único de documento.
As pessoas, singulares ou coletivas, que tenham sede, estabelecimento estável ou domicílio fiscal em território nacional, que disponham de contabilidade organizada e estejam obrigadas à elaboração de inventário, devem comunicar à AT, até ao dia 31 de janeiro, por transmissão eletrónica de dados, o inventário valorizado respeitante ao último dia do exercício anterior, através de ficheiro com características e estrutura a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
Se necessitar do nosso apoio e suporte, por favor disponha.