Código QR e Séries Faturação
Foi publicada a Portaria n.º 195/2020 que define os requisitos para a criação do QR Code e código único de documento nas faturas e outros documentos fiscalmente relevantes que entra em vigor a partir de 1 de Janeiro de 2021.
Esta portaria vem também definir que entre 1 e 31 de Dezembro 2020 terão que ser comunicadas obrigatoriamente à AT as séries documentais que irão estar na origem do código único de documento.
O seu software de faturação terá de ser atualizado.
A partir de 1 de Janeiro de 2021, todas as faturas emitidas por métodos informáticos terão de possuir um código QR, bem como um número único de fatura.
Trata-se de um novo mecanismo de combate à fuga ao Fisco. Não poderá emitir documentos de venda, sem antes comunicar à AT a série de faturação através de nova opção que irá existir no seu software.
Código incorpora elementos da factura, mas sem discriminar
Conforme as instruções técnicas divulgadas no Portal das Finanças há poucos dias, o Código QR vai incluir todos os elementos da factura, tais como nome, NIF, a base tributável e as taxas de IVA, mas não vai indicar a discriminação de cada produto adquirido. Para além disso, o Código QR vai incluir o novo número único de factura que irá identificar especificamente cada factura emitida no nosso país.
Contribuinte pode não pedir NIF e inserir factura depois
Com o Código QR, os contribuintes (consumidores finais) não precisam de pedir a colocação do NIF na fatura no momento da emissão.
Assim, estes podem, posteriomente, utilizando o Código QR, inserir o documento no E-Fatura. Na prática, o comerciante nunca sabe se o contribuinte irá deitar fora a fatura ou se a vai registar para fins fiscais.
A obrigatoriedade de todas as faturas e outros documentos fiscalmente relevantes terem um QR code tem impacto no seu software, mas também no seu hardware, ou seja, terá que garantir a legibilidade e qualidade das suas impressoras para impressão do QR code.