Na proposta para o Orçamento do Estado para 2021, esta é uma das medidas que visa estimular o consumo nas áreas da restauração, alojamento turístico, e cultura — três das mais afetadas pela pandemia. Para isso, o Governo planeia, a partir de janeiro, devolver ao consumidor o valor correspondente ao Imposto de Valor Acrescentado (IVA) de uma refeição.
Em 2021, é criado um programa temporário de apoio e estímulo ao consumo em setores fortemente afetados pela pandemia da doença Covid-19, o qual consiste num mecanismo que permite ao consumidor final acumular o valor correspondente à totalidade do IVA suportado em consumos nos setores do alojamento, cultura e restauração, durante um trimestre, e utilizar esse valor, durante o trimestre seguinte, em consumos nesses mesmos setores.
Isto é, o programa prevê que os consumidores que a ele aderiram acumulem durante um período o total do IVA que pagarem em consumos no setor da restauração, alojamento turístico e cultura. Terão depois outro período idêntico para gastarem esse crédito acumulado em consumos nestes setores.
“A utilização do valor acumulado é feita por desconto imediato nos consumos, o qual assume a natureza de comparticipação e opera mediante compensação interbancária através das entidades responsáveis pelo processamento dos pagamentos eletrónicos que assegurem os serviços técnicos do sistema de compensação e liquidação (SICOI) do Banco de Portugal no âmbito do processamento de transações com cartões bancários”.
“Para efeitos de transmissão da informação relevante para a implementação e operacionalização do presente mecanismo, é estabelecido, mediante protocolo, um processo de interconexão de dados entre a AT, a DGTF [Direção-Geral do Tesouro e Finanças], a IGCP, E.P.E e as entidades responsáveis pelo processamento dos pagamentos eletrónicos que assegurem os serviços técnicos do sistema de compensação e liquidação (SICOI) do Banco de Portugal no âmbito do processamento de transações com cartões bancários”, refere o documento.
Este IVA devolvido não pode ser usado nas deduções à coleta. Portanto essas faturas não contam para deduzir o IVA na matéria tributável. “Não concorre para o montante das deduções à coleta previstas nos artigos 78.º-B e 78.ºF do Código do IRS, o IVA que, nos termos do número anterior, for utilizado no apuramento do valor da comparticipação”.