Entra em vigor a partir de hoje, dia 28 de junho de 2022, o Orçamento do Estado para 2022, publicado a 27 de junho de 2022 em Diário da República.

Artigo 316.º
Apoio extraordinário à implementação da submissão do ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade e código único de documento ATCUD:

1 – Para efeitos de determinação do lucro tributável dos sujeitos passivos de IRC e dos sujeitos passivos de IRS com contabilidade organizada podem ser consideradas as despesas com a aquisição de bens e serviços diretamente necessários para a implementação dos desenvolvimentos que permitam assegurar a prévia submissão do ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade no âmbito da informação empresarial simplificada (IES) e do código único do documento (ATCUD), nas seguintes condições:

a) Em 120 % dos gastos contabilizados no período referente a despesas de implementação da submissão do SAF-T relativo à contabilidade, na condição de a implementação estar concluída até final do período de tributação de 2023;

b) Em 120 % dos gastos contabilizados no período referente a despesas de implementação do ATCUD, na condição de constar em todas as suas faturas e outros documentos fiscalmente relevantes a partir de 1 de janeiro de 2023.

2 – Nos casos em que as despesas sejam relativas a bens sujeitos a deperecimento, os benefícios fiscais referidos nos números anteriores são aplicáveis aos gastos contabilizados relativos a amortizações e depreciações durante a vida útil do ativo.

3 – O disposto no n.º 1 é aplicável às despesas incorridas a partir dos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2022, até ao final de cada um dos períodos aí previstos.

4 – Caso o sujeito passivo não conclua a implementação dos desenvolvimentos que permitam assegurar a prévia submissão do ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade no âmbito da IES ou do ATCUD até ao final dos respetivos períodos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1, as majorações indevidamente consideradas em períodos de tributação anteriores devem ser acrescidas na determinação do lucro tributável do período de tributação em que se verificou esse incumprimento, adicionadas de 5 % calculado sobre o correspondente montante.

5 – O presente benefício não é cumulável, relativamente às mesmas despesas relevantes elegíveis, com quaisquer outros benefícios fiscais da mesma natureza.

6 – O disposto nos números anteriores apenas é aplicável às micro, pequenas e médias empresas, de acordo com os critérios definidos no artigo 2.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro.

 

Conheça as alterações ao artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, que produzem efeitos a 1 de Janeiro de 2023:

– A comunicação dos documentos (Saft Faturação) passa a ser feita até ao dia 5 do mês seguinte ao da sua emissão;
– Caso durante um determinado mês não tenham sido emitidos documentos, deve comunicar à AT esse facto, através do portal das finanças;
– A comunicação dos elementos das faturas por transmissão eletrónica de dados passa a ser obrigatória para todos os que se encontrem sujeitos às regras de emissão de faturação em território português e pratiquem operações sujeitas a IVA, e não apenas para as pessoas singulares ou coletivas que tenham sede, estabelecimento estável ou domicílio fiscal em território nacional;
– Passa a ser obrigatório comunicar à AT, os elementos das faturas emitidas nos termos do Código IVA e os elementos dos documentos que possibilitam a conferência de mercadorias ou prestação de serviços e recibos.

 

Data limite para submissão das declarações periódicas de IVA
As datas limite de submissão das declarações periódicas de IVA no regime mensal e regime trimestral são fixadas até ao dia 20 do 2.º mês seguinte àquele a que respeitam as operações, e até ao dia 20 do 2.º mês seguinte ao trimestre do ano civil a que respeitam as operações, respetivamente para o regime mensal e trimestral.

Data limite de pagamento do IVA determinado na declaração periódica
As datas limite de pagamento do IVA no regime mensal e regime trimestral de entrega da declaração periódica seja estendido até ao dia 25 do 2.º mês seguinte àquele a que respeitam as operações, e até ao dia 25 do 2.º mês seguinte ao trimestre do ano civil a que respeitam as operações, respetivamente para o regime mensal e trimestral.

Taxas reduzida de IVA
Passam a estar contempladas pelas taxas reduzidas de IVA os seguintes bens e serviços:
• Produtos de higiene menstrual, cuja produção de efeitos corresponde à data de entrada em vigor do OE 2022.
Para os seguintes bens e serviços, a taxa reduzida entra em vigor a partir de 1 de julho de 2022:
• Produtos semelhantes a queijos, sem leite e lacticínios, produzidos à base de frutos secos,cereais, preparados à base de cereais, frutas, legumes ou produtos hortícolas
• Prestações de serviços de reparações de aparelhos domésticos
• Entrega e instalação de painéis solares térmicos e fotovoltaicos (a taxa reduzida cessa a suavigência em 30 de junho de 2025).

OE2022, consulte aqui.