Como funciona o registo no Controlo Ponto Online

O uso é simples e rápido: cada trabalhador tem seu próprio código e pin, que é único e intransferível.
O trabalhador aponta para o Qr Code ou usa App (Android ou iOS) ou no portal web,  identifica-se e o sistema regista automaticamente o dia, horário e a localização.

Funcionalidades

Controlo de assiduidade
Controle as picagens de entrada e saída dos trabalhadores.

Controlo de anomalias
Notificações diárias e automáticas relativas ao não cumprimento do horário.

Segurança
Dispostos de diversos mecanismos de segurança para restrição de picagem, como por exemplo a validação geográfica.

Multi locais
Organização do processo de trabalho de acordo com o número de locais a gerir.

Horários
Criação de horários personalizáveis atribuído a cada local e colaborador.

Relatórios
Relatórios pormenorizados das picagens, anomalias, faltas, … , em formato PDF e Excel.

 

Registo do ponto é obrigatório por Lei

Código do trabalho – Artigo 202.º

1. O empregador deve manter o registo dos tempos de trabalho, incluindo dos trabalhadores que estão isentos de horário de trabalho, em local acessível e por forma que permita a sua consulta imediata.

2. O registo deve conter a indicação das horas de início e de termo do tempo de trabalho, bem como das interrupções ou intervalos que nele não se compreendam, por forma a permitir apurar o número de horas de trabalho prestadas por trabalhador, por dia e por semana, bem como as prestadas em situação referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 257.º

3. O empregador deve assegurar que o trabalhador que preste trabalho no exterior da empresa vise o registo imediatamente após o seu regresso à empresa, ou envie o mesmo devidamente visado, de modo que a empresa disponha do registo devidamente visado no prazo de 15 dias a contar da prestação.

4. O empregador deve manter o registo dos tempos de trabalho, bem como a declaração a que se refere o artigo 257.º e o acordo a que se refere a alínea f) do n.º 3 do artigo 226.º, durante cinco anos.

5. Constitui contraordenação grave a violação do disposto neste artigo.