Foi publicado o Decreto-Lei n.º 79-A/2020, de 01/10/2020, que estabelece um regime excecional e transitório de reorganização do trabalho e de minimização de riscos de transmissão da COVID-19 no âmbito das relações laborais, vigorando até 31 de Março de 2021
O diploma vai aplicar-se às empresas que tenham locais de trabalho com 50 ou mais trabalhadores nas áreas territoriais em que a situação epidemiológica o justifique, definidas pelo Governo mediante resolução do Conselho de Ministros.
Deste modo, nesses locais de trabalho as empresas devem:
1) Organizar de forma desfasada as horas de entrada e saída dos locais de trabalho, garantindo intervalos mínimos de 30 minutos até ao limite de 1 hora entre grupos de trabalhadores:
a) o empregador pode alterar os horários de trabalho até ao limite máximo de uma hora, salvo se tal alteração causar prejuízo sério ao trabalhador (respeitando o procedimento e limites aplicáveis).
2) Adotar medidas técnicas e organizacionais que garantam o distanciamento físico e a proteção dos trabalhadores, nomeadamente:
a) A promoção da constituição de equipas de trabalho estáveis, de modo que o contacto entre trabalhadores aconteça apenas entre trabalhadores de uma mesma equipa ou departamento;
b) A alternância das pausas para descanso, incluindo para refeições, entre equipas ou departamentos, de forma a salvaguardar o distanciamento social entre trabalhadores;
c) A promoção do trabalho em regime de teletrabalho, sempre que a natureza da atividade o permita;
d) A utilização de equipamento de proteção individual adequado, nas situações em que o distanciamento físico seja manifestamente impraticável em razão da natureza da atividade.
.
Esclarecimento efetuado pela Soc. Advg. BLMP